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O ex Prefeito Túlio Vieira vai ser intimado pelo Ministério Publico Federal

14 de fevereiro de 2019

/ by visao surubim
Segundo informação do Ministério Pulico :  O Tribunal de conta do estado de Pernambuco pede providencia ao Ministério Público Federal, em relação a maratona que foi realizado na cidade de Surubim por suspeita de super faturamento pelo ex Prefeito Tulio Jose Vieira Duda.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 14/06/2018 PROCESSO TCE-PE N° 1740001-6 MODALIDADE-TIPO: AUDITORIA ESPECIAL EXERCÍCIO: 2016 UNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SURUBIM INTERESSADOS: TÚLIO JOSÉ VIEIRA DUDA, DAVES NASCIMENTO DE FRANÇA, ROSA CRISTINA ARRUDA DE MIRANDA, ROSINEIDE MARIA DE ARRUDA BARBOSA GUIMARÃES, J.A. DOS SANTOS – ME (REPRESENTANTE: JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS) ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA - OAB/PE nº 5.786 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRA TERESA DUERE
RELATÓRIO Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Surubim tendo por objetivo verificar a regularidade da contratação da empresa J. A. dos Santos-ME para a realização da Maratona Esportiva de Surubim e as despesas dela decorrentes. A auditoria teve origem em representação formulada a este Tribunal em 21/12/2016 pela Prefeita eleita do Município de Surubim em 2016, Ana Célia Cabral de Farias (fls. 01 a 03), solicitando a suspensão do contrato 084/2016. Foi apresentado o Relatório Preliminar de Auditoria da Gerência de Licitações e Contratos (GLIC) às fls. 39-verso a 48verso. Em despacho ao Núcleo de Auditorias Especializadas (NAE) às fls. 49 e 50, a chefia da GLIC sugeriu  medida cautelar para suspender a execução do Contrato 84/2016. Contudo, no encaminhamento ao relator, a chefia do NAE em 13/02/2017 propõe a emissão de um alerta de responsabilização pelas seguintes razões: - O contrato foi assinado no valor de R$ 1.448.384,50 em 14/12/2016; - Foram liquidados e pagos R$ 555.873,50 em 22/12/2016; - O valor restante empenhado foi anulado ainda em 2016; - A maior parte dos recursos são oriundos do Orçamento Geral da União. 1                                                                                                                                                        Conforme quinta cláusula do termo do convênio que precedeu à contratação, os recursos tinham como origem R$ 1.500.000,00 da União e R$ 24.510,00 de contrapartida do município (fls. 78). Em 14/02/2017 foi emitido alerta de responsabilização pelo Conselheiro Substituto Carlos Pimentel, em substituição ao Cons. Valdecir Pascoal, à Prefeitura Municipal de Surubim, já na gestão da prefeita que fez a representação, acerca dos riscos jurídicos e financeiros de manter em vigor a contratação. Foi emitido o Relatório de Auditoria às fls. 1.515 a 1.552 (vol. 08), cujas conclusões se encontram expostas no quadro de detalhamento de achados, responsáveis e valores passíveis de devolução às fls. 1.551 (vol. 08), a seguir reproduzido:
Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de Devolução (R$)


A2.1

Não comprovação das despesas efetuadas com a Maratona Esportiva de Surubim
R01 - Daves Nascimento de França R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães R03 - TULIO JOSÉ VIEIRA DUDA R04 - J. A. dos Santos - ME. R05 - Rosa Cristina Arruda de Miranda


R$ 176.000,00


A2.2


Superfaturamento das despesas com hospedagem
R01 - Daves Nascimento de França R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães R03 - TULIO JOSÉ VIEIRA DUDA R04 - J. A. dos Santos - ME. R05 - Rosa Cristina Arruda de Miranda


R$ 9.730,00


A2.3


Outras despesas com indícios de superfaturamento
R01 - Daves Nascimento de França R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães R03 - TULIO JOSÉ VIEIRA DUDA R04 - J. A. dos Santos - ME. R05 - Rosa Cristina Arruda de Miranda


R$ 64.487,50
OA.1 Omissão do gestor e do fiscal de contrato R01 - Daves Nascimento de França
2                                                                                                                                                                    OA.2
Restrição à competitividade em razão de exigência de comprovação de vínculo empregatício
R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães


OA.3

Ausência de parecer jurídico
R01 - Daves Nascimento de França R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães R03 - TULIO JOSÉ VIEIRA DUDA

OA.4 Prazo de pagamento indefinido
R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães
OA.5 Registro atrasado no Licon
R03 - TULIO JOSÉ VIEIRA DUDA

OA.7

Orçamento estimativo baseado em uma única fonte de pesquisa
R01 - Daves Nascimento de França R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães R03 - TULIO JOSÉ VIEIRA DUDA

OA.8 Superestimativa de público alvo
R02 - Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães
Na final, conclui a auditoria: A Prefeitura Municipal de Surubim contratou para a realização da Maratona Esportiva de Surubim a J. A DOS SANTOS ME mediante Pregão Presencial nº  017/2016 (PP 017/16), protocolado como Processo de Licitatório nº 035/2016 (PL 035/16). Os recursos forma obtidos mediante o Convênio SIAFI 832180 (nº original 07883/2016) cujo objeto é  Realização de maratona esportiva de Surubim liberado pelo Ministério dos Esportes no montante de R$1.500.000,00 (fl. 71). Conforme se verifica nos itens 2.1.4 a 2.1.10 desta Auditoria Especial o procedimento licitatório estava contaminado de indícios que apontam para a irregularidade do procedimento e favorecimento de terceiros. 2.1.4. [OA.1] Omissão do gestor e do fiscal de contrato    3
2.1.5. [OA.2] Restrição à competitividade em razão de exigência de comprovação de vínculo empregatício 2.1.6. [OA.3] Ausência de parecer jurídico 2.1.7. [OA.4] Prazo de pagamento indefinido 2.1.8. [OA.5] Registro atrasado no Licon 2.1.9. [OA.7] Orçamento estimativo baseado em uma única fonte de pesquisa 2.1.10. [OA.8] Superestimativa de público-alvo Verificou-se que o edital foi recebido por 7 empresas, a saber: (a) J. A . dos Santos ME (fl. 253); (b) G.H.B de Albuquerque Eirelli - ME (fl. 255); (c) Federação de Esporte Escolar de Pernambuco (fl. 257); (d) Robson Alberto Gomes Lima - ME (fl. 260); (e) Centro de Formação e Aperfeiçoamento e Capacitação Educacional - CAPEDUC (fl. 262); (f) COOSULT (fl. 265); (g) Talentos PROMEC Ltda (fl. 267); Verifica-se que a empresa contrata J. A dos Santos M.E e a empresa G.H.B de Albuquerque Eirelli possui ligação que aponta para um possível conluio de empresa que aponta para o favorecimento de terceiros, a saber: (d) A Nota Fiscal de Serviço nº 009/2016, expedida pela Prefeitura Municipal de Camaragibe em favor da J.A. dos Santos - ME (fl. 400) tem como e-mail do prestador do serviço o seguinte: gustavohbalbuquerque@hotmail.com; (e) O e-mail gustavohbalbuquerque@hotmail.com é o mesmo da Empresa GHB de Albuquerque Eirelli - ME (fl. 255); Os itens 2.1.1 a 2.1.3 aponta para o superfaturamento das despesas e para a sua não comprovação em parte. Em razão do exposto, esta equipe de auditoria sugere o encaminhamento do presente processo de auditoria especial, por envolver recursos federais, ao Tribunal de Contas da União para, se for o caso, realizar um aprofundamento dos itens constantes das etapas 01 a 03, e fazer uso do disposto na letra “n” do termo de convênio que estabelece nos contratos celebrados à
4                                                                                                                                                                  conta dos recursos deste Convênio, inserir cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para o servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo. Considerando a existência de indícios de apropriação de recursos públicos sugere-se também a remessa ao Ministério Público Federal. Notificados os responsáveis, foram apresentadas as defesas às fls. 1.600 a 1.614 (vol. 09) pelo Sr. Túlio José Vieira Duda, às fls. 1.635 a 1.645 por Rosa Cristina Arruda de Miranda, às fls. 1.647 a 1.657 por Rosineide Maria de Arruda Barbosa Guimarães, 1.659 a 1.669 por Jorge Alexandre dos Santos, representante da empresa J. A. dos Santos-ME, e às fls. 1.671 a 1.681 por Daves Nascimento de França. Apresentam como alegações preliminares, em síntese: - A incompetência do TCE/PE para analisar o objeto do convênio firmado entre o Ministério dos Esportes e a Prefeitura de Surubim, conforme art. 71, VI, da CF; - 98,54 % dos recursos são de origem federal; - A análise das supostas irregularidades compete ao Ministério dos Esportes. O convênio sequer foi analisado pelo Ministério; - Quando da instauração da auditoria especial pelo TCE sequer havia expirado o prazo para a prestação de contas. Fazem ainda defesa com relação a cada uma das irregularidades apontadas. VOTO DO RELATOR Como elemento principal constante das defesas apresentadas, que possuem idêntico teor, destaco as alegações relativas à incompetência deste Tribunal de Contas frente ao disposto no artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal para analisar o objeto do convênio celebrado entre o Ministério dos Esportes e a Prefeitura de Surubim.
5                                                                                                                                                                       Importante destacar que a competência prevista no inciso VI do artigo 71 da Constituição Federal não afasta a integração entre o Tribunal de Contas da União e esta Corte Estadual quanto à possibilidade de cooperação técnica, implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesses comuns, conforme se evidencia no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as duas citadas Cortes em 03/06/2011, que em sua cláusula primeira define como seu objetivo a fiscalização da “aplicação de recursos públicos nos órgãos e entidades estaduais e municipais do Estado de Pernambuco, na forma do artigo 71, inciso VI, c/c o artigo 75 da Constituição Federal,...”. Ademais, embora a maior parte dos recursos seja de origem federal, remanesce a competência deste Tribunal em virtude da existência de contrapartida municipal. Conforme jurisprudência deste Tribunal, aplica-se a proporcionalidade dos recursos para fins de fixar o limite de atuação desta Corte. Todavia, neste caso específico, a contrapartida é muito pequena (1,6%). Aplicando-se a proporcionalidade sobre o valor sugerido pela auditoria como passível de imputação de débito, resulta no valor de apenas R$ 4.003,48. Por tal motivo, entendo ser mais razoável encaminhar peças processuais ao Tribunal de Contas da União, sem julgamento de mérito por esta Corte. Quanto à remessa ao Ministério Público Federal sugerida pela auditoria, faço o encaminhamento ao Ministério Público de Contas para fins de representação, por competência, se assim o entender. Diante do exposto, CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 71 da Constituição Federal, DETERMINO o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União. DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para, se assim o entender, representar ao Ministério Público Federal. _________________________________________________________________
6                                                                                                                                                                     A CONSELHEIRA PRESIDENTE VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR, DR. GUSTAVO MASSA. TFS/HN

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