São Paulo, 30 de outubro de 2017 – O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) acaba de completar 14 anos e desde a criação dessa norma, foram obtidos alguns avanços na concessão de privilégios à população com mais de 60 anos em questões como: atendimento, saúde, proteção contra preconceito e abuso, direitos previdenciários, entre outros. Algus casos levados ao judiciário por cidadãos dessa faixa etária também tiveram decisões favoráveis aos reclamantes, embasadas pela referida Lei.
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Além da já reconhecida preferência no atendimento e recebimento de serviços, no pagamento de precatórios (indenizações dadas pelos municípios, estados ou União), e também na restituição do Imposto de Renda, o idoso pode contar com outros benefícios garantidos por Lei, em função de sua condição mais vulnerável.
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A Resolução 115/2000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define os requisitos para um cidadão ser considerado idoso e poder receber créditos humanitários. "Devem ser credores naturais, sem um precatório específico, e ter 60 anos de idade, ou mais, completados até 9 de dezembro de 2009. Depois desta data, também passaram a ser considerados para o mesmo fim os credores naturais de precatórios alimentares, com 60 anos ou mais na data do pedido", resume a Dra. Tatiana Viola, especialista em Direito do Consumidor do Nakano Advogados Associados.
Com a vigência do Estatuto do Idoso, em 2004, a população acima dos 60 anos também ficou isenta da correção no valor do plano de saúde por mudança de faixa etária. Isso quer dizer que o usuário que tiver reajuste na mensalidade do convênio pode requerer a invalidação do aumento na Justiça ou até por meio do Procon. "Se a quantia do reajuste for maior que o teto estabelecido, que corresponde a 6 vezes o custo que tem a primeira faixa etária coberta pelos planos (até 18 anos), o cidadão não deve ter dúvidas em reclamar por seus direitos", declara a Dra.Tatiana Viola.
Além desses direitos, a advogada destaca abaixo outras garantias legais concedidas ao cidadão idoso:
Direito intransferível
![]() A preferência para pagar precatórios é um direito personalíssimo da pessoa com mais de 60 anos que o recebe, ou seja, não é transferível a outras pessoas, sequer a herdeiros que também sejam idosos. "A norma é determinada por dispositivos da Constituição Federal, que abrange o referido direito", ressalta a especialista em Direito do Consumidor.
BPC-LOAS
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei 8.742, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é ofertado a pessoas acima dos 65 anos e pessoas com deficiência, cuja renda por pessoa da família seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, parágrafo 3°). Isso sem considerar o benefício previdenciário recebido pelo idoso. "Em um processo sentenciado no STJ em 2015, foi aceito que a assistência dada pelo INSS ao cidadão sênior não deve ser considerado na renda mensal per capita da família para conceder o BPC -LOAS", fundamenta a especialista do Nakano Advogados Associados.
Acesso à moradia
Dispor de moradia é um dos direitos fundamentais à manutenção da vida humana, previsto na Constituição Federal Brasileira, na Declaração dos Direitos Humanos e no Estatuto do Idoso (art. 37). "Dessa forma, essa população pode requerer a moradia digna junto à família, gozando do direito de integrante desse grupo. A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, reforça essas garantias", finaliza a Dra. Tatiana Viola.
Sobre a Dra. Tatiana Viola de Queiroz - Advogada do escritório Nakano Advogados Associados, Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor, Pós-graduada e especialista em Direito Bancário, Coordenadora no escritório Nakano Advogados Associados, integrante da Comissão de Saúde Pública e da Comissão do Jovem Advogado da OAB, Membro do Conselho de Administração do PROCON RJ, Palestrante da OAB – Seção de São Paulo, Conciliadora e Mediadora, Assessora de Eventos, ex-membro do CDUST – Conselho de Usuários da Anatel, atuou na PROTESTE – Associação de Consumidores por mais de 7 anos.
Sobre o escritório Nakano Advogados Associados – Fundado em 2010 e com escritório (sede) em Santana, em São Paulo (SP), também mantém escritórios na Avenida Paulista (São Paulo – SP) e em Alphaville (Barueri – SP). Atua exclusivamente na área da Saúde, atendendo o paciente, o profissional e as instituições de saúde, com a expertise de advogados especializados em Direito à Saúde, e abrangendo os âmbitos médico, hospitalar, odontológico, previdenciário, trabalhista e tributário na Saúde. Sua experiência e fidelização traduzem seu diferencial e reconhecimento no mercado. Sua equipe comprometida atende diferentes conflitos com eficiência, segurança, transparência e humanidade, respeitando a dignidade do ser humano e o direito à vida.
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Estatuto do Idoso se apoia em direitos fundamentais e embasa decisões do STF
Segundo o site imprensa Agência Comunicado Camila Marques: Especialista em Direito do Consumidor do Nakano Advogados Associados, Dra. Tatiana Viola de Queiroz destaca algumas garantias conferidas à população mais sênior.
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